É possível usucapião contra os herdeiros?
Sim, é possível que ocorra usucapião contra os herdeiros de um imóvel. Usucapião é o direito de adquirir a propriedade de um bem pela posse prolongada e contínua, de acordo com os requisitos estabelecidos na lei.
Para que seja configurado o usucapião contra os herdeiros, é necessário que todos os requisitos legais sejam cumpridos, como a posse mansa e pacífica do imóvel por um determinado período, variando de acordo com a modalidade de usucapião aplicável. Geralmente, esse período é de 5 anos ou mais, dependendo das circunstâncias específicas.
Os herdeiros, como sucessores legais do falecido proprietário do imóvel, podem ser afetados pelo usucapião se não contestarem a posse do imóvel dentro do prazo estabelecido pela legislação local. É importante ressaltar que cada país possui suas próprias leis e requisitos para o usucapião, então é essencial consultar um advogado especializado na legislação local para obter orientações específicas sobre o caso em questão.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão – o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ – REsp: 1631859 SP 2016/0072937-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/05/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018)
No Brasil, existem diversas modalidades de usucapião previstas no Código Civil e na legislação específica. As principais modalidades são:
Usucapião Extraordinária: É a modalidade mais comum e geral. Requer posse ininterrupta do imóvel por pelo menos 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé. O possuidor deve comprovar o tempo de posse contínua, mansa e pacífica, além de satisfazer outros requisitos legais.
Usucapião Ordinária: Também conhecida como usucapião comum, requer posse ininterrupta do imóvel por pelo menos 10 anos, com justo título e boa-fé. O justo título é um documento que, apesar de defeituoso, transfere a posse do imóvel para o usucapiente.
Usucapião Especial Urbana (Constitucional): Prevista no artigo 183 da Constituição Federal, destina-se a quem possui um imóvel urbano de até 250m², por pelo menos 5 anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-o como moradia ou de sua família. Não exige título de propriedade nem boa-fé.
Usucapião Especial Rural (Constitucional): Prevista no artigo 191 da Constituição Federal, aplicável a quem exerce atividade rural em área de até 50 hectares por pelo menos 5 anos, de forma ininterrupta, pacífica e sem oposição, utilizando-a como sua moradia ou de sua família.
Usucapião Familiar (Especial Conjugal): Regulamentada pela Lei 12.424/2011, permite ao cônjuge ou companheiro que sobreviver ao outro, e que ficou com o imóvel como sua moradia, usucapir o imóvel após 2 anos da morte do outro cônjuge ou companheiro, desde que o imóvel seja o único bem de família.
Usucapião Especial de Imóvel Urbano Coletivo: Também conhecido como usucapião coletivo, é aplicável a um grupo de pessoas que, individual ou conjuntamente, possuam área em zona urbana de até 250m², por pelo menos 5 anos ininterruptos e de forma pacífica, utilizando-a para sua moradia, com base em título de legitimação de posse coletivo.
Além dessas modalidades, existem outras específicas previstas em legislações estaduais e municipais, que podem variar de acordo com a região do país. É fundamental consultar um advogado especializado para verificar qual modalidade de usucapião se aplica ao seu caso específico e como proceder corretamente para requerê-la judicialmente.