O "GOLPE DO NUDES" no Facebook e Whatssap continua fazendo vítimas
O crime sempre se inicia com uma simples conversa no FACEBOOK ou outra rede social passível de trocar fotos íntimas.
Os criminosos inicialmente ganham a confiança da vítima se passando por uma jovem bonita e menor de idade para depois iniciar a troca de fotos íntimas, após trocarem algumas fotos vem o momento da extorsão.
No vídeo informamos o modus operandi desses criminosos cibernéticos, já que o primeiro passo é identificar o golpe.
Depois que a vítima ceder a ameaça e realizar algum pagamento dificilmente irá recuperar os valores, uma vez que são criadas contas bancárias somente para a prática dos golpes.
Após conseguirem extorquir suas vítimas eles desaparecem, assim, o melhor momento para denunciá-los é durante a tentativa de extorsão.
Com isso, aconselho ver o vídeo e compartilhar com os seus amigos.
FIQUE ATENTO, trocar fotos com menores de idade pode ter consequências graves. Conforme dita o Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
1o Nas mesmas penas incorre quem: I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.