É possível regularizar um veículo com a Usucapião?
A resposta é sim! Por outro lado, como regra, não existe a possibilidade de usucapir o automóvel financiado ou objeto de furto. Porém, existem exceções, mas dependerá de como o possuidor exerceu sua posse e adquiriu o bem.
No direito brasileiro, a usucapião de bens móveis, como carros, é possível, mas existem algumas particularidades em relação à usucapião de imóveis.
Requisitos da Usucapião de Bens Móveis:
Posse pacífica e ininterrupta: A pessoa deve possuir o bem móvel de forma contínua e pacífica, agindo como se fosse proprietária, sem contestação de terceiros.
Prazo de posse: O prazo para usucapião de bens móveis varia entre três e cinco anos, dependendo da situação:
Usucapião ordinária (3 anos): Quando a posse se baseia em justo título (um documento que aparenta ser um título válido de propriedade, como um contrato de compra e venda) e boa-fé.
Usucapião extraordinária (5 anos): Quando a posse não é baseada em justo título, mas ainda assim é exercida de forma contínua e pacífica, sem oposição do verdadeiro proprietário.
Boa-fé: A pessoa que busca a usucapião deve acreditar honestamente que é proprietária do bem.
Procedimento:
Para iniciar o processo de usucapião de um bem móvel, como um carro, é necessário procurar um advogado para orientação específica, pois o processo pode variar conforme as circunstâncias e jurisdições locais. Geralmente, será preciso comprovar a posse pacífica e ininterrupta do veículo pelo período estipulado (três ou cinco anos), além de demonstrar a boa-fé na posse.
Considerações Finais:
Embora a usucapião de bens móveis seja possível, é importante destacar que o procedimento para veículos envolve requisitos específicos e pode exigir documentação adicional, como o registro de propriedade no órgão de trânsito competente. Além disso, o contexto de usucapião de bens móveis, como carros, difere da usucapião de imóveis em termos de procedimentos e critérios legais aplicáveis.
Assim, se alguém possui um carro que sabe não ser seu, por cinco anos, sem que o dono real tome providencias, passa a ser dono independentemente de qualquer outra coisa.
Por esse meio é possível usucapir até mesmo um carro roubado. Lembrando que não pode haver manifestação do dono real, ou seja, se tiver sido registrado o roubo, ao invés de passar a ser dono o sujeito que estiver com o veículo pode ir para a cadeia.
Vejamos a jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.637.370 – RJ (2015/0265063-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : HER DISON PUTINI ADVOGADO : LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO E OUTRO(S) – RJ068151 RECORRIDO : JOSE MANOEL PACHECO ADVOGADO : ANDREW WILSON FARIA VIEIRA – RJ152469 EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL. PRESSUPOSTOS DE DIREITO MATERIAL. BOA-FÉ IRRELEVANTE. VEÍCULO FURTADO. OBJETO HÁBIL. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso no qual se discute a possibilidade de aquisição da propriedade de bem móvel furtado por terceiro que o adquiriu de boa-fé e exerceu a posse ininterrupta e incontestadamente por mais de 20 (vinte) anos. 2. A usucapião é instituto destinado a dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio, de modo que, entre os requisitos materiais, não há nenhuma menção à conduta ou inércia do proprietário. Doutrina. 3. Nos termos do art. 1.261 do CC/2002, aquele que exercer a posse de bem móvel, interrupta e incontestadamente, por 5 (cinco) anos, adquire a propriedade originária do bem, fazendo sanar todo e qualquer vício anterior. 4. A apreensão física da coisa por meio de clandestinidade (furto) ou violência (roubo) somente induz a posse após cessado o vício (art. 1.208 do CC/2002), de maneira que o exercício ostensivo do bem é suficiente para caracterizar a posse mesmo que o objeto tenha sido proveniente de crime. 5. As peculiaridades do caso concreto, em que houve exercício da posse ostensiva de bem adquirido por meio de financiamento bancário com emissão de registro perante o órgão público competente, ao longo de mais de 20 (vinte) anos, são suficientes para assegurar a aquisição do direito originário de propriedade, sendo irrelevante se perquirir se houve a inércia do anterior proprietário ou se o usucapiente conhecia a ação criminosa anterior à sua posse. 6. Recurso especial desprovido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO BEM MÓVEL – VEÍCULO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – NECESSIDADE DE INVENTÁRIO – TRADIÇÃO DO BEM ANTERIOR AO FALECIMENTO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO – TRANSFERENCIA NÃO EFETIVADA – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – AUTOR QUE NECESSITA DE SENTENÇA DECLARANDO A SUA PROPRIEDADE PARA PODER USUFRUIR, EM PLENITUDE, O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – USUCAPIÃO DECLARADA. Não há que se falar em necessidade de levantamento de bens e instauração de procedimento de Inventário, quando a tradição do veículo ocorreu antes ao falecimento do antigo proprietário. Embora tenha ocorrido a tradição do veículo, a transferência de propriedade não se efetivou por assinatura do antigo proprietário em campo diverso ao “vendedor”. Havendo recusa do DETRAN em transferir a propriedade do veículo e sendo certa a tradição, resta configurado o interesse de agir em propor ação de usucapião para ser declarado o direito de exercer com plenitude o direito a propriedade. Estando a ação pronta para imediato julgamento, deve o tribunal desde logo decidir o mérito, nos termos do art. 1,013, §3º, I do CPC/15. Sendo comprovado a posse contínua, sem resistência, com justo título e boa-fé, presente ainda o lapso temporal, deve ser declarada a usucapião do veículo em favor do Autor. (TJMG – Apelação Cível 1.0382.16.008889-6/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2018, publicação da súmula em 20/04/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. REQUISITOS COMPROVADOS. DECLARAÇÃO DA PROPRIEDADE. MEDIDA ADEQUADA. Restando comprovado nos autos à posse do veículo automotor por mais de 05 (cinco) anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta e sem qualquer oposição da proprietária a declaração da propriedade é a medida adequada. (TJMG – Apelação Cível 1.0694.11.001465-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2014, publicação da súmula em 09/12/2014)