Advogado Adriano Gonçalves

direito para quem não sabe seu direito

Modelo de Contrato de Parceria Agrícola

 

 

Pelo presente instrumento particular de parceria pecuária, de um lado, (nome completo e por extenso), nacionalidade, estado civil, profissão, CPF n.º, Cédula de Identidade RG n.º, residente e domiciliado à (localização do domicílio), nesta cidade e Estado e de ora em diante chamado simplesmente de PARCEIRO OUTORGANTE, e de outro lado (nome completo e por extenso), nacionalidade, estado civil, profissão, CPF n.º, Cédula de Identidade RG n.º, residente e domiciliado à (localização do domicílio), nesta cidade e Estado e de ora em diante chamado simplesmente de PARCEIRO OUTORGADO, têm, entre si, como justo e contratado o seguinte:

 

 

1º – O PARCEIRO OUTORGANTE é proprietário da fazenda denominada (…), situada no Bairro de(…), Município de (…), Estado de(…), conforme título de propriedade (ou de posse) (descrever detalhadamente o título de posse, inclusive o cadastro do INCRA).

 

2º – O PARCEIRO OUTORGANTE cede ao PARCEIRO OUTORGADO uma gleba de terra com área de 400 m² (quatrocentos metro quadrados) alq. ou (………..) há, demarcada de comum acordo pelas partes, para que nela, juntamente com seu conjunto familiar, plante e cultive o que lhe aprouver, dentro da lavoura que se encerre no período do ano agrícola.

 

3º – Caberá ao PARCEIRO OUTORGANTE a cota 50 % (cinquenta porcento) de tudo que produzir a referida área o que deverá ser entregue no depósito ou tulha da Fazenda após o término das respectivas colheitas.

 

Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.

Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:

I – o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95;

II – expirado o prazo, se o proprietário não quiser explorar diretamente a terra por conta própria, o parceiro em igualdade de condições com estranhos, terá preferência para firmar novo contrato de parceria;

III – as despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador;

IV – o proprietário assegurará ao parceiro que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da família deste, casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte;

V – no Regulamento desta Lei, serão complementadas, conforme o caso, as seguintes condições, que constarão, obrigatoriamente, dos contratos de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial ou extrativa:

a) quota-limite do proprietário na participação dos frutos, segundo a natureza de atividade agropecuária e facilidades oferecidas ao parceiro;

b) prazos mínimos de duração e os limites de vigência segundo os vários tipos de atividade agrícola;

c) bases para as renovações convencionadas;

d) formas de extinção ou rescisão;

e) direitos e obrigações quanto às indenizações por benfeitorias levantadas com consentimento do proprietário e aos danos substanciais causados pelo parceiro, por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, nos equipamentos, ferramentas e implementos agrícolas a ele cedidos;

f) direito e oportunidade de dispor sobre os frutos repartidos;

VI – na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a:

a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).

b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).

c) 30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).

d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).

e) 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea d deste inciso e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cinqüenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).

f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).

g) nos casos não previstos nas alíneas anteriores, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro;

VII – aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela presente Lei.

Parágrafo único. Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte percentual na lavoura cultivada, ou gado tratado, são considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário-mínimo no cômputo das duas parcelas.

VIII – o proprietário poderá sempre cobrar do parceiro, pelo seu preço de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder à participação deste, em qualquer das modalidades previstas nas alíneas do inciso VI do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).

IX – nos casos não previstos nas alíneas do inciso VI do caput deste artigo, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de 10% (dez por cento) do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro. (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).

§ 1o Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos: (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).

I – caso fortuito e de força maior do empreendimento rural; (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).

II – dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).

III – variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural. (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).

§ 2o As partes contratantes poderão estabelecer a prefixação, em quantidade ou volume, do montante da participação do proprietário, desde que, ao final do contrato, seja realizado o ajustamento do percentual pertencente ao proprietário, de acordo com a produção. (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).

§ 3o Eventual adiantamento do montante prefixado não descaracteriza o contrato de parceria. (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).

§ 4o Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte em percentual na lavoura cultivada ou em gado tratado, são considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário mínimo no cômputo das 2 (duas) parcelas. (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).

§ 5o O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de parceria agroindustrial, de aves e suínos, que serão regulados por lei específica. (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).

 

O que é a pecuária intensiva?

A pecuária intensiva é o conhecido sistema de confinamento e semiconfinamento, em que se cria um maior número de animais em uma menor área. As fazendas que desenvolvem suas atividades de modo intensivo aplicam largamente a tecnologia, incluindo o uso de inseminação artificial, de maquinários e de insumos e fertilizantes de alta performance.

O que é a pecuária extensiva?

A pecuária extensiva, por sua vez, consiste na criação do gado a pasto em grandes áreas de pastagem. Ele é feito com a criação de animais em grandes áreas, a pasto. Isso significa que, nas áreas de criação, os gados são deixados livres. O fim é a comercialização, ou seja, o lucro, com a venda de carne e couro, por exemplo.

 

4º – O PARCEIRO OUTORGANTE entregará ao PARCEIRO OUTORGADO a terra arada e gradeada, fornecendo-lhe os implementos agrícolas, arados, carpideiras, plantadeiras etc., para atender aos trabalhos culturais e mais animais de tração, mulas, burros, cavalos etc.

 

5º – O PARCEIRO OUTORGANTE fornecerá as sementes necessárias para a lavoura, retirando-as (da Casa de Lavoura, se for o caso) por sua conta e as entregando na Fazenda.

 

6º – O PARCEIRO OUTORGADO poderá residir em casa de moradia da Fazenda, a ser designada, e terá galpão ou tulha para guardar cereais e implementos agrícolas, podendo plantar horta em terreno ou quintal, bem como fazer criação de animais domésticos, galinhas, porcos etc., desde que os mantenha em cercados próprios para que não causem prejuízos à propriedade ou aos vizinhos.

 

7º – O PARCEIRO OUTORGADO poderá plantar hortas em terrenos dos fundos da casa que estiver habitando.

 

8º – O PARCEIRO OUTORGANTE fornecerá os fertilizantes e inseticidas necessários à lavoura, bem como fará financiamento anual na base de (…) por alqueire ou por hectare. Para o necessário controle, haverá uma contracorrente em caderneta onde serão escriturados os pagamentos e despesas. Mensalmente será fornecida ao PARCEIRO OUTORGADO uma cópia do balanço mensal. As despesas em questão serão liquidadas quando vencer o ano agrícola, com o resultado da venda das colheitas. Sobre as quantias do financiamento serão cobrados juros bancários, nos termos da legislação agrária.

 

9º – O presente contrato é feito pelo prazo de (…) anos ou (…) meses, contados a partir de sua assinatura e a terminar no dia (…) de(…) de (…), podendo ser renovado caso haja entre as partes.

 

10º – O PARCEIRO OUTORGADO não pode transferir o presente contrato, ceder ou emprestar o imóvel ou parte dele, sem prévio e expresso consentimento do PARCEIRO OUTORGANTE, bem como não poderá mudar a destinação do imóvel expressa neste contrato e no consequente despejo do PARCEIRO OUTORGADO, nos termos da legislação agrária em vigor.

 

11º – Na exploração da área cedida em parceria devem ser obedecidas as normas técnicas a serem fornecidas pelo PARCEIRO OUTORGANTE, visando à conservação do solo e ao combate à erosão, através de curvas de nível, aplicação de fertilizantes e de adubos, plantio em rotação de cultural, dentro de normas que impeçam o esgotamento do solo.

 

12º – Quando o PARCEIRO OUTORGADO ou pessoas de seu conjunto familiar não estiverem trabalhando nas plantações da parceria, poderão, se assim o desejarem, trabalhar em empreiteiras ou em serviços avulsos para a Fazenda, desde que tal fato não acarrete prejuízo para as lavouras objeto do presente contrato.

 

13º – O não cumprimento de qualquer cláusula por qualquer dos contratantes, importará a rescisão do presente contrato, independentemente de qualquer providencia judicial. Se a rescisão foi exigida, sem motivo, pelo PARCEIRO OUTROGANTE, pagará ele ao PARCEIRO OUTROGADO uma importância correspondente a dois terços do valor estimado do resultado final das culturas, encerrando-se a conta corrente, com balanço final, e retirando-se o PARCEIRO OUTORGADO, deverá ele retirar-se da propriedade, saldando a sua conta corrente, se devedora, em dinheiro ou com os dois terços das colheitas que ainda não tenha feito. Para esse fim, o valor das colheitas será avaliado de comum acordo ou por dois outros escolhidos pela parte.

 

14º – O PARCEIRO OUTORGADO, caso o presente contrato não seja prorrogado ou em qualquer hipótese de rescisão do mesmo, desocupará a casa que lhe é entregue dentro de 8 (oito) dias do término do contrato ou da rescisão, sem direito de retenção do imóvel por qualquer benfeitoria que por ventura haja realizado.

 

15º – A parceria ficará dissolvida, além dos casos de inadimplemento contratual, pela morte do PARCEIRO OUTORGADO, salvo se os seus herdeiros, dentro de 30 (trinta) dias, manifestarem, expressamente, desejo de continuarem o contrato pelo restante do prazo. Em qualquer hipótese, fica-lhes reservado o direito de colher os frutos do ano agrícola já adiantados.

16º – Aos danos decorrentes de negligência imputável a um dos contratantes serão de responsabilidade desse. Os danos provocados por razão de força maior ou caso fortuito se dividirão à meia entre os contraentes.

 

17º – Fica eleito o Foro da Comarca de (…onde está localizado a fazendo ou terreno) para solucionar qualquer questão judicial decorrente deste contrato, inclusive para ação de despejo, se necessária.

 

E por estarem as partes, aqui contratantes, em pleno acordo com tudo quanto se encontra disposto neste instrumento particular, assinam-no na presença das duas testemunhas abaixo, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, destinando-se uma via para cada um dos interessados.

 

Rio de Janeiro, …….de……………….de ……..

 

______________________________________________

parceiro-outorgante

 

 

_______________________________________________
parceiro-outorgado

 

 

 

Testemunhas:
1ª _____________________

CPF:

                                                      

2ª ________________________

CPF:

 

 

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