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Como fazer o contrato de compra e venda de veículos e imóveis - Multa

A multa contratual é uma cláusula penal estipulada pelas partes em um contrato, com o objetivo de garantir o cumprimento das obrigações acordadas ou, em caso de descumprimento, compensar o prejuízo causado. A multa pode ser aplicada em diversas situações, como inadimplemento de uma obrigação ou rescisão antecipada do contrato. Neste artigo, vamos abordar o conceito de multa contratual, suas finalidades, as implicações legais, além de apresentar duas jurisprudências relevantes sobre o tema: uma sobre a abusividade das multas e outra sobre o bisidem, ou cobrança duplicada de multas.

1. Conceito e Definição

A multa contratual (ou cláusula penal) é um valor previamente estipulado pelas partes no contrato, que deverá ser pago por aquela parte que descumprir suas obrigações, seja por inadimplemento, atraso ou rescisão contratual. Seu principal objetivo é garantir o cumprimento do contrato, desestimulando o inadimplemento e estabelecendo uma forma de compensação financeira para a parte prejudicada.

A multa contratual pode ser estipulada de duas maneiras:

  • Valor fixo: Um valor específico acordado para o inadimplemento.

  • Percentual sobre o valor do contrato: Um percentual a ser aplicado sobre o valor total do contrato ou de uma obrigação específica, dependendo do que for descumprido.

2. Finalidade da Multa Contratual

A multabilidade do contrato visa proporcionar duas finalidades principais:

  • Garantir a observância das obrigações contratuais: A multa atua como um desincentivo ao inadimplemento, pois a parte que não cumprir suas obrigações terá que pagar uma penalidade previamente acordada.

  • Compensar o prejuízo pelo descumprimento: O valor da multa busca compensar os danos causados pelo descumprimento, evitando que a parte prejudicada tenha que provar os danos materiais, além de evitar disputas sobre o valor de tais danos.

3. Aspectos Legais da Multa Contratual

A multa contratual está prevista no Código Civil Brasileiro, especificamente no artigo 408, que estabelece que as partes podem estipular uma cláusula penal para o caso de inadimplemento da obrigação, seja por parte do devedor, seja por parte do credor. No entanto, é importante observar que o valor da multa não pode ser excessivo ou desproporcional.

Limitações da Multa Contratual:

  • Proporcionalidade: O valor da multa deve ser razoável e proporcional à obrigação descumprida. O Código Civil limita que a multa contratual não pode ultrapassar 10% do valor da obrigação descumprida.

  • Revisão Judicial: Em casos de cláusulas penais consideradas abusivas ou desproporcionais, é possível que o juiz intervenha para ajustar a multa contratual, como proteção ao princípio da razoabilidade.

4. Multa por Atraso na Parcela e Multa de Rescisão

Existem dois tipos comuns de multa contratual:

  • Multa por Atraso na Parcela: Comum em contratos de prestação de serviços ou compra e venda parcelada. Ela serve como uma penalidade para o não pagamento no prazo, e geralmente é estipulada como um percentual sobre o valor da parcela em atraso (geralmente de 1% a 2%).

    Exemplo: Se uma parcela de R$ 1.000,00 não for paga no prazo e houver uma multa de 2%, o devedor deverá pagar R$ 1.020,00 (R$ 1.000,00 + R$ 20,00 de multa).

  • Multa por Rescisão Contratual: Aplica-se quando uma das partes decide rescindir o contrato antes do seu cumprimento integral. A multa por rescisão busca compensar a parte prejudicada pela quebra do acordo. O valor pode ser estipulado com base em um percentual do valor total do contrato ou de um número de parcelas futuras.

    Exemplo: Se o contrato for rescindido antes do término e a multa por rescisão for de 50% sobre o valor restante, o devedor terá que pagar esse valor como compensação pela rescisão antecipada.

5. Bisidem e Cobrança Duplicada de Multa

Um dos problemas que pode surgir em contratos é a cobrança duplicada de penalidades, também conhecida como bisidem. Isso ocorre quando uma parte inadimplente é cobrada por mais de uma penalidade (como multa por atraso e multa por rescisão) sobre o mesmo fato gerador.

O que diz a jurisprudência sobre o Bisidem:

STJ – REsp 1.283.672/SP

Ementa: “Cobrança duplicada de multa. Bisidem. Impossibilidade de exigência de duas penalidades sobre o mesmo fato.”

“A cobrança de multa por inadimplemento e multa por rescisão contratual sobre o mesmo fato configura bisidem, ou seja, a aplicação de dupla penalidade sobre o mesmo evento. Não é válida a estipulação que preveja a cobrança de penalidades diversas, como a multa por inadimplemento e a multa por rescisão, para a mesma situação de inadimplemento, uma vez que isso resultaria em uma cobrança excessiva e desproporcional ao inadimplemento ocorrido.”

Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti

Data de Julgamento: 24/11/2014

Nesta decisão, o STJ deixou claro que não é permitido a cobrança duplicada de penalidades sobre o mesmo descumprimento. A corte afirmou que se o devedor já pagou uma multa por inadimplemento, ele não pode ser cobrado novamente por uma multa por rescisão contratual decorrente do mesmo ato de inadimplemento. Isso configura uma duplicação indevida, o que é passível de revisão judicial.

6. Jurisprudência sobre Abusividade de Multa Contratual

Outra jurisprudência relevante trata da abusividade das multas contratuais quando estas são excessivas ou desproporcionais. O STJ tem entendimento consolidado de que é possível a revisão judicial da cláusula penal, caso esta seja considerada excessiva.

STJ – REsp 1.364.218/SP

Ementa: “Multa contratual. Cláusula penal. Abusividade. Revisão judicial. Possibilidade.”

“É válida a estipulação de multa contratual, mas ela não pode ser exagerada a ponto de causar desequilíbrio nas relações contratuais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que é possível a revisão judicial de cláusulas penais quando estas forem excessivas ou desproporcionais ao valor da obrigação principal. A revisão ocorre para garantir o equilíbrio entre as partes e evitar que a penalidade se configure como uma verdadeira sanção desproporcional ao dano causado pelo inadimplemento.”

Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti

Data de Julgamento: 18/10/2016

Essa decisão destaca que, embora as partes possam estipular uma cláusula penal para garantir o cumprimento do contrato, o valor da multa não pode ser desproporcional, sob pena de ser considerada abusiva. O STJ afirma que a revisão judicial de cláusulas penais é possível, especialmente quando o valor da multa ultrapassa a razoabilidade.

7. Conclusão

A multa contratual é uma ferramenta essencial para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, desestimular a inadimplência e compensar a parte prejudicada. No entanto, é necessário que as partes envolvidas tenham cuidado ao estipular o valor da multa, para que ela não seja excessiva ou abusiva. Em casos de cobrança duplicada (bisidem) ou abusividade das cláusulas penais, o Judiciário tem se mostrado disposto a intervir para garantir a equidade nas relações contratuais.

As jurisprudências analisadas mostram como o STJ tem protegido os direitos dos contratantes, promovendo a equidade e a razoabilidade, além de evitar o enriquecimento sem causa e o abuso no estabelecimento das penalidades. Portanto, a aplicação de multas deve sempre respeitar os princípios da proporcionalidade e da não duplicação de penalidades.

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